A decisão foi tomada na última quarta-feira, 5, pela Corte Especial, no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo Estado do Amazonas contra acórdão da 2ª turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória.
No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal.
Nos embargos de divergência, o estado do Amazonas insistiu em que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta reconheça a intempestividade de recurso. O estado apresentou diversos julgados do STJ com esse entendimento.
Insegurança jurídica
O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que a tese aplicada pela Segunda Turma cria uma situação de profunda insegurança jurídica quanto ao início do prazo para a rescisória. “A parte poderia perder o prazo em virtude da demora do tribunal em analisar o recurso interposto, posteriormente declarado intempestivo”, cogitou.
“Estabelecer que o prazo da ação rescisória tivesse início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual.”
“Seria grave a situação, porque estando pendente o julgamento do recurso, a parte não disporia da certidão de trânsito em julgado e, sem essa certidão, sua ação rescisória dificilmente seria recebida”, disse o relator no voto. Para o ministro, a ação rescisória seria “fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida”.
Essas ponderações já foram analisadas pela Corte Especial, que em 2009 consolidou seu entendimento na súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” A única ressalva à tese da súmula é a hipótese de má-fé do recorrente, uma vez que o processo não pode ser instrumento para finalidade ilícita.
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Processo relacionado: EREsp 1.352.730
Fonte: STJ