O réu em ações de improbidade administrativa e naquelas por crimes contra a administração pública deverá comprovar que o dinheiro que está usando para pagar seus advogados é lícito.
A proposta (PLS 500/15) é do senador José Medeiros (PPS/MT) e tramita na CCJ. Para ele, o projeto não atinge os advogados, mas sim os réus, que não poderão utilizar os recursos desviados da União para bancar os custos de sua defesa.
Na justificativa do projeto, o senador afirma que “investigados e réus nas referidas ações desviam, recebem ou auferem vultosos montantes de recursos de origem ilícita. Não obstante, utilizam esses valores no pagamento dos melhores advogados, já que nem sempre é possível a localização de todo o produto ou proveito auferido em razão da prática de atos de improbidade ou infrações penais”.
Para o presidente da AASP, Leonardo Sica, o projeto é um absurdo. Segundo ele, há um movimento organizado de intimidação da advocacia e estrangulamento do direito de defesa. "Por que não exigir comprovação dos recursos utilizados para pagar médico, dentista, padeiro? Ou doação para partidos políticos? Por isso, o objetivo é reprimir o direito de defesa. Durante a ditadura os advogados eram mais respeitados..."
"Nunca é demais lembrar que o advogado não atua em nome próprio nem apenas em nome do cliente: atua em prol da administração da justiça e para garantir julgamentos justos e válidos. Esse conjunto de ações repressivas é grave, enfraquece a cidadania e os direitos individuais."
Veja abaixo a íntegra da proposta.
________
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 500, DE 2015
Altera a Lei nº 8.479, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei do Colarinho Branco), para determinar que, em ações de improbidade administrativa e ações penais por crimes contra a administração pública e o sistema financeiro, o réu comprove a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a viger acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. Nas ações de que trata a presente Lei, o réu deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios."
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte art. 337-E:
"Disposição comum
Art. 337-E. Nos crimes previstos nos Capítulos I, II e II-A deste Título, o acusado deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios."Art. 3º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a viger acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. Nos crimes previstos nesta Lei, o acusado deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe que em ações de improbidade administrativa e naquelas que apuram crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, o réu comprove a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios.
Investigados e réus nas referidas ações desviam, recebem ou auferem vultosos montantes de recursos de origem ilícita. Não obstante, utilizam esses valores no pagamento dos melhores advogados, já que nem sempre é possível a localização de todo o produto ou proveito auferido em razão da prática de atos de improbidade ou infrações penais.
Não se pode olvidar que o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro, e o pior, sob a proteção do sigilo profissional assegurado pelos arts. 7º, XIX, e 34, VII, ambos da Lei nº 8.906, de 1990 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e do próprio direito à ampla defesa (que inclui a escolha do advogado), garantido pela Constituição Federal (CF).
É preciso que haja transparência!
O advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 131, CF). Assim, sobre ele deve prevalecer a presunção de boa-fé. No caso do investigado ou do réu, no entanto, como já existem indícios da prática de ato de improbidade ou de crime, é preciso que sobre ele recaia a obrigação de provar a origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento de sua defesa.
Dessa forma, nos processos de improbidade administrativa e nos que apurem crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, propomos que o réu comprove a origem lícita do dinheiro utilizado no pagamento de advogado. Pode-se dizer que essa regra será benéfica para os próprios réus, que, comprovando que não se valem de valores ilícitos, já anteciparão, em certa medida, que não praticaram qualquer ato ilícito.
Considerando tratar-se de alteração que aperfeiçoa nossa legislação, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ MEDEIROS