O PL 1.216/07 determina a separação de presos provisórios acusados por crimes hediondos; por crimes com grave ameaça ou violência à vítima, não considerados hediondos; e por crimes diversos.
Já os sentenciados serão divididos em condenados por crimes hediondos; primários ou reincidentes, condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e demais condenados por crimes diversos.
A proposta também estabelece que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais deverá ficar em local próprio.
Atualmente, conforme a lei de execução penal (7.210/84), são separados os presos provisórios dos condenados e os primários dos reincidentes.
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PROJETO DE LEI Nº 1.216, DE 2007
Altera o disposto no art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ESPERIDIÃO AMINO Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. .............................................................................................
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
.............................................................................................................§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas pelos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.