Em 29 de abril, a 2ª turma do STF concedeu HC a Ricardo Pessoa e estendeu os efeitos a outros oito réus de envolvimento no esquema de desvio de recursos da Petrobras.
Na ocasião, sustentando oralmente, o criminalista lembrou reiteradas decisões do STF no sentido de que a prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo. Segundo ele, não existiriam dados concretos para justificar a decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal. Argumentou ainda que a condição financeira de Pessoa não poderia justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e que a liberdade do empresário não colocaria em risco a sociedade, pois não é mais dirigente da empresa.
A decisão permitiu que Ricardo Pessoa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Sérgio Cunha Mendes, Gerson de Melo Almada, Erton Medeiros Fonseca, João Ricardo Auler, José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira respondessem aos processos em liberdade, com a substituição da prisão preventiva substituída por medidas cautelares.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Data de Disponibilização: 31/07/2015
Data de Publicação: 03/08/2015 Nº TRIBUNAL: 5073475 Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: SEGUNDA TURMA
Página: 00166
Publicação: ACÓRDÃOS Centésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.HABEAS CORPUS 127.186 (1367)
ORIGEM : HC - 312368 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED. : PARANA
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE. (S) : RICARDO RIBEIRO PESSOA
IMPTE. (S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)
(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICADecisão: A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, para, nos termos do voto do Relator, substituir a prisão preventiva do paciente decretada no Processo 5073475-13.2014.404.7000/PR pelas seguintes medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso:
a) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica;
b) recolhimento domiciliar integral ate que demonstre ocupação licita, quando fara jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga;
c) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização;
d) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado;
e) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio;
f) proibição de deixar o pais, devendo entregar passaporte em ate 48 (quarenta e oito) horas;
g) monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica. Destacou que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejara o restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). Determinou, ainda, por forca do art. 580, do Código de Processo Penal, estender os efeitos da concessão parcial da ordem deste habeas corpus a JOSE RICARDO NOGUEIRA BREGHIROLLI, AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS, SERGIO CUNHA MENDES, GERSON DE MELLO ALMADA, ERTON MEDEIROS DA FONSECA, JOAO RICARDO AULER, JOSE ALDEMARIO PINHEIRO FILHO e MATEUS COUTINHO DE SA OLIVEIRA para substituir a prisão preventiva decretada nos aludidos autos pelas mesmas medidas cautelares aplicadas a RICARDO RIBEIRO PESSOA, se por outro motivo não estiverem presos. Vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Carmen Lucia, que denegavam a ordem. Falaram, pelo paciente, o Dr. ALBERTO ZACHARIAS TORON e, pelo Ministério Publico Federal, o Dr. Edson Oliveira de Almeida. Presidência do Senhor Ministro Teoria Zavascki. 2ª Turma, 28.04.2015.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO. RISCO A APLICACAO DA LEI PENAL. INEXISTENCIA DE INDICACAO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRESUNCAO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL. ENCERRAMENTO DE COLHEITA DA PROVA ACUSATORIA. ALTERACAO DO QUADRO FATICO. POSSIBILIDADE DE FIXACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIENCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR. CONCESSAO PARCIAL DA ORDEM.
1. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indicio suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles devera vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem publica, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal.
2. Ademais, essa medida cautelar somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, e indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins, nos termos do art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional não indicou atos concretos e específicos atribuídos ao paciente que demonstrem sua efetiva intenção de furtar-se a aplicação da lei penal. O fato de o agente ser dirigente de empresa que possua filial no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. A jurisprudência desta Corte e firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes.
4. No que se refere a garantia da instrução criminal, a prisão preventiva exauriu sua finalidade. Não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória requerida pelo titular da ação penal, não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custodia cautelar. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem orientação segura de que, em principio, nao se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições publicas, "nem a repercussão nacional de certo episodio, nem o sentimento de indignação da sociedade" (HC 101537, Relator (a): Min. MARCO AURELIO, Primeira Turma, DJe de 14-11-2011).
6. Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razoes para se indignar com noticias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecera na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito a ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador.
7. O tempo decorrido desde o decreto de prisão e a significativa mudança do estado do processo e das circunstancias de fato estão a indicar que a prisão preventiva, por mais justificada que tenha sido a época de sua decretação, atualmente pode (e, portanto, deve) ser substituída por medidas cautelares que podem igualmente resguardar a ordem publica, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
8. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares especificas, estendida por forca do art. 580 do Código de Processo Penal.