Um advogado conseguiu comprovar vínculo de emprego com empresa após ter sido obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empregadora.
A 1ª turma do TST assentou que foi reconhecida a prática simulada da “pejotização”, tendo sido o reclamante dispensado do emprego e imediatamente recontratado como pessoa jurídica, sem qualquer alteração das condições de trabalho.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho, como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas decorrentes da dispensa.
O TRT da 1º região, porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A empresa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal da "pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade contratual. A decisão unânime já transitou em julgado.
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Processo relacionado: 137600-42.2006.5.01.0053