As relações comerciais entre ambas tiveram início em 1997, e, para facilitar dos negócios, o banco sugeriu que a autora passasse a utilizar os serviços de malote. Em julho de 2008, a autora então procedeu ao pagamento em cheque do IPI mensal, mas em julho de 2009 teve negado pedido de certidão negativa de débitos perante a RF, sob o argumento de que este tributo estava pendente.
A autora questionou o ocorrido e recebeu a informação do banco de que os dados do título quitado com seu cheque referiam-se a outra empresa. No caso, ficou constatado que a ação foi resultado de fraude interna, na qual os recursos foram destinados a pagar títulos emitidos por uma quadrilha.
Responsabilidade objetiva
Da análise do caso, o relator, desembargador Sergio Rui, destacou os artigos 186 e 932 do CC, e citou a súmula 341/STF – a qual adverte que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" – e 479/STJ para reforçar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativos a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.
"Desta forma, tendo em vista que o extravio e adulteração ocorreram a negligência da instituição financeira tem ela legitimidade e é responsável pelos danos causados à empresa autora."
A demanda foi patrocinada pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, do escritório Villarreal Advogados Associados.
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Processo: 0127798-86.2010.8.26.0100
Confira a decisão.