Em recurso à Corte Federal, a União sustentou a ilegitimidade da pretensão, por considerar que, embora o porte de arma para defesa pessoal por juiz seja uma prerrogativa assegurada pela Loman, este direito não o exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida, "tendo em vista que a citada lei não estabelece os requisitos para tanto, ficando a cargo do Estatuto do Desarmamento fazê-lo".
A União também ponderou que “não se concebe que determinada pessoa possa, lastreada apenas no exercício de determinado cargo público, nos dias de hoje, portar uma arma de fogo sem que demonstre ter a necessária e indispensável aptidão psicológica e capacidade técnica para tal”.
"Ainda que o artigo 6º da lei 10.826/03 não contemple a figura do magistrado como autorizado a portar arma de fogo no território nacional, o artigo 33 da Loman é claro em assegurar tal prerrogativa, bastando, para tanto, a condição de magistrado, não podendo ser imposto aos magistrados requisitos, como prévia avaliação de capacidade técnica ou psicológica, que não constam sequer do Estatuto do Desarmamento", afirmou o relator, desembargador Souza Prudente, em seu voto.
O magistrado ainda observou que, da leitura do artigo 6º do Estatuto, depreende-se a existência de ressalva para os casos previstos em legislação específica, como ocorre com os magistrados.
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Processo: 0029280-79.2013.4.01.3400
Fonte: TRF da 1ª região