Migalhas Quentes

Sancionada lei que reajusta tabela mensal do IR

Foi vetado o artigo que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.

22/7/2015

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis 11.482/07, 7.713/88, 9.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.

O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Vetos

A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.

O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.

De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.

Confira a íntegra da lei.

____________________

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

Altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

........................................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................................................................

XV - ...............................................................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

III - ..................................................................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

.........................................................................................................

VI - ..........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 8º ....................................................................................................................................

II - ...................................................................................................................................

b) ....................................................................................................................................

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ....................................................................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

...........................................................................................................

j) (VETADO).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10 ..........................................................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

..............................................................................................." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta

Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."

Art. 5º ( V E TA D O ) .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

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