A decisão atende pedido de providências proposto pelo advogado Magnum Magalhães Pinto da Silva. Segundo o causídico, em razão do movimento grevista, as secretarias dos juízos das varas do Trabalho do Estado do RJ negaram vistas aos autos físicos que não estivessem com prazo findando na semana da consulta.
Ao conceder a liminar, o conselheiro ressaltou que, embora assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da CF, o direito de greve comporta limitações, "principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público".
Silveira verificou que o TRT demonstrou esforços para garantir a continuidade dos serviços em tempo de greve. No entanto, se dedicou exclusivamente aos "casos urgentes ou emergenciais".
"Temos que esse recorte se mostra insuficiente para garantir a continuidade dos serviços judiciais mesmo em face das contingências da greve, que esperamos momentâneas. Não nos parece correto limitar os mencionados serviços aos 'casos urgentes'. Isso porque existem serviços que não se enquadram rigorosamente no conceito de urgência mas que atingem o gozo de direitos tão relevantes quanto o direito à greve. Por outras palavras, são serviços essenciais."
O conselheiro decidiu ainda que, enquanto perdurar o movimento, o Tribunal poderá, se necessário, condicionar o acesso aos autos a horários reduzidos ou atender às solicitações em tempo mais dilatado.
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Processo: PP 0002826-04.2015.2.00.0000
Confira a decisão.