A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª região (Amatra-2) divulgou nota diante da repercussão de decisões proferidas pelo juízo auxiliar da Infância e Juventude do TRT da 2ª região, que vetou a participação de crianças em trabalhos artísticos.
Na nota, a Amatra-2 reforçou "posição contrária a qualquer violação ao direito fundamental de desenvolvimento hígido das crianças e adolescentes". Defendeu ainda o comprometimento da magistratura do Trabalho com a legislação em vigor e independência das decisões judiciais.
Em maio deste ano, o juiz do Trabalho Flavio Bretas Soares indeferiu autorização de trabalho de dois atores, de 10 e 13 anos, na peça teatral "Memórias de um Gigolô", dirigida por Miguel Falabella. O magistrado considerou a peça inapropriada para os menores
Já na última quarta-feira, 15, o programa infantil "Bom Dia & Cia", do SBT, não pode ser apresentado pelos seus apresentadores-mirins. Decisão apontou necessidade de "adequação de horário" de trabalho das crianças.
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Em razão de notícias recentemente divulgadas por alguns veículos da imprensa, referentes às decisões proferidas pelo Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), especificamente no que tange à participação de menores de 16 anos em trabalhos artísticos, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, AMATRA-2, vem a público afirmar:
Uma das formas mais perversas de violação de direitos humanos é o trabalho infantil.
Com intuito de proteção a um dos bens mais preciosos de nossa nação – A Infância e a Juventude – o ordenamento jurídico pátrio prevê um arcabouço protetivo à integridade física, moral, emocional da criança e do adolescente.
Os princípios absolutos de tal salvaguarda podem ser extraídos do artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preciso ao dispor sobre “ O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
O inciso XXXIII, do artigo 7º. da Constituição Federal declara a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”
O artigo 149, II, “a” do citado ECA prevê a possibilidade de permissão ao trabalho, não subordinado, de cunho artístico, cultural e intelectual, ao menor entre 16 e 14 anos não aprendiz e do menor de 14 anos. No mesmo sentido, o teor da Convenção n. 138 da OIT, inserida em nosso ordenamento pelo Decreto nº 4.134/2002.
O TRT 2ª Região instituiu, através do Ato GP nº. 19/2013, o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude para análise, em âmbito do regional, de pedidos dessa natureza.
A AMATRA-2 reafirma o profundo comprometimento da Magistratura do Trabalho com a legislação em vigor e com o princípio da livre convicção fundamentada.
Ao Magistrado é assegurado constitucionalmente o exercício pleno e livre da atividade jurisdicional, sendo esta destituída de pressões embasadas em interesses externos.
Ressalta, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito de recurso às decisões judiciais para o cidadão diante de seu inconformismo.
No mais, reafirmamos nossa posição contrária a qualquer violação ao direito fundamental de desenvolvimento hígido das crianças e adolescentes, proteção esta que não se confunde com censura ou controle de qualquer natureza, sempre com a finalidade de evitar quaisquer eventuais danos à sua formação.