A juíza leiga Camila Fernanda Moreira Antunes, do 7º JEC de Curitiba/PR, determinou a uma oficina o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil à proprietária de um carro que, após entregue para conserto, demorou três meses para ser devolvido. "O quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos."
Para a julgadora, o prazo ultrapassou "qualquer lapso temporal comum" para o reparo de um veículo. Apesar das alegações da responsável pelos reparos, a julgadora ponderou que não foram apresentadas provas que a demora no conserto tenha ocorrido por culpa de terceiros, seja da seguradora, pela demora em realizar a vistoria do veículo, seja da montadora, pela demora excessiva na entrega das peças.
"Importante esclarecer, que nos termos do art. 14, do CDC, competia à oficina fornecedora de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que não desincumbiu a contento. Houve, portanto, falha na prestação dos serviços por parte da Slavel Distribuidora de Veículos Ltda., gerando, pois o dever de indenizar."
O escritório Ribeiro Taborda Advocacia e Consultoria representou a proprietária do veículo na causa.
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Processo: 0034568-72.2014.8.16.0182
Confira a decisão.