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Corte de casas decimais no cálculo do ICMS caracteriza sonegação

Decisão é da 2ª turma do STJ.

16/7/2015

Para calcular o valor devido de ICMS apurado produto por produto, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Porque assim, não se chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª turma do STJ, que negou recurso de uma empresa de cosméticos.

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.

Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.

Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do art. 1º e art. 5° da lei 9.069/95 (Plano Real).

O TJ/MG verificou que a sistemática adotada pela empresa gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto.

Mesmo entendimento foi adotado no STJ pelo relator, ministro Humberto Martins. Explicou que, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.

"Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos."

O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um "esquema de sonegação tributária".

Confira a decisão.

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