O desembargador Campos Mello, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, suspendeu liminar e liberou a exibição de comercial da Seara que brinca com a letra "S", presente também em nome da concorrente Sadia.
A Sadia, autora da ação, alegava que o filme publicitário utilizava a letra S para enganar o consumidor, o que configuraria concorrência desleal. A letra está no nome das duas marcas, mas só no final do comercial é revelado a qual delas o produto pertence.
O juízo da 33ª vara Cível de SP deferiu liminar sob entendimento de que a peça publicitária induz, inicialmente, o consumidor a associar a peça publicitária à marca da autora Sadia, para posteriormente revelar que se trata de sua concorrente, Seara, valendo-se de slogan que remete à Sadia.
Entretanto, em agravo de instrumento, o desembargador Campos Mello teve entendimento diverso:
“Em princípio, a publicidade comparativa é admitida, pois concretização do princípio da livre concorrência, mas salvo utilização abusiva, a ser aferida, também em princípio, após cognição exauriente da controvérsia.”
O despacho terá o mérito analisado pela turma julgadora, em data ainda a ser definida.
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Processo: 2138502-60.2015.8.26.0000