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STJ irá discutir prescrição em casos de devolução de tarifas de água e esgoto cobradas a mais

1ª seção da Corte irá julgar recurso repetitivo sobre o tema.

16/7/2015

O ministro Og Fernandes, do STJ, afetou à 1ª seção o julgamento de um recurso repetitivo que trata do prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto à luz do CC/02.

O recurso especial tem origem em ação de restituição ajuizada por um condomínio contra a Sabesp para receber de volta os valores cobrados a mais no período de setembro de 1988 a dezembro de 1996, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença.

Os valores teriam sido pagos a maior, em razão de equivocada classificação do Condomínio no sistema de "economias" previsto no decreto estadual 21.123/83, sendo que as parcelas exigidas no período apontado foram cobradas, segundo enquadramento da ré, na categoria de uma economia, quando deveria ter sido observado pela apelada o enquadramento em 21 economias.

Em primeira instância, a ação de restituição ajuizada pelo condomínio contra Sabesp foi julgada procedente para condenar a Companhia a restituir à autora os valores cobrados a maior, no período de setembro de 1988 a dezembro de 1996, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O condomínio e a Sabesp recorrem ao TJ/SP. O condomínio sustentou que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. A Sabesp apelou sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por ser ultra petita, uma vez que o autor não havia pleiteado a incidência de juros a partir do vencimento de cada prestação, reiterou as preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição.

Para o relator do processo no TJ, desembargador Ruy Coppola, em se tratando de dívida de valor, a incidência de juros legais está implícita ao pedido, nos termos do artigo 293 do CPC, de modo que o reconhecimento de sua incidência a partir de cada desembolso não configura julgamento ultra petita, ainda que o autor não tenha formulado pedido expresso nesse sentido. Segundo ele, também não houve prescrição, uma vez que o Condomínio postula a restituição de valores relativos às contas de consumo referente ao período compreendido entre setembro de 1988 e dezembro de 1996, sendo a ação ajuizada em 29/9/08 , de modo que não ocorreu o prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/16. "Em que pesem as argumentações da apelante, o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso."

Também no recurso ao TJ, a Sabesp argumentava que o Condomínio não preenche os requisitos para a obtenção do cadastramento em economias, de modo que agiu no exercício regular de um direito, sustentando que as tarifas foram cobradas de acordo com as regras estabelecida no decreto estadual 21.123/83.

O art. 2º do decreto estadual 21.123/83 estabelece, em seu caput, a classificação dos usuários de acordo com as modalidades de utilização nas seguintes categorias: residencial, industrial, pública e comercial. De acordo com a disciplina legal explicitada no decreto, considerar-se-ia economia toda divisão independente de prédio caracterizada como unidade autônoma, independentemente da modalidade de utilização, não havendo diferenciação para fins de cadastramento no regime de economias, portanto, para a utilização da unidade com fins residenciais e comerciais.

Em seu voto, o desembargador Ruy Coppola ressaltou que tal disciplina, somente foi alterada pelo decreto estadual 41.446/96, que restringiu a possibilidade da divisão do sistema de economias aos prédios de finalidade residencial. E concluiu que estava devidamente configurada a irregularidade no enquadramento do Condomínio no sistema de "economias" como uma economia, quando deveria ter sido observado o seu enquadramento em 21 economias, não merece prosperar a irresignação da ré. No entanto, o magistrado negou a pretensão do Condomínio de fazer incidir verba honorária sobre o valor da condenação.

"Não procede a alegação de que não cabe a restituição na forma prevista no Código Civil, pois o pagamento à maior foi efetuado porque o autor fora induzido a erro pela própria concessionária prestadora do serviço público, responsável pelo enquadramento equivocado do consumidor no sistema de economias, mostrando-se plenamente viável o pedido de repetição de indébito formulado na vertente ação."

Na ocasião, a 3ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP deu provimento em parte ao recurso do Condomínio e da Sabesp. Os dois recorreram ao STJ. O caso foi distribuído ao ministro Og Fernandes, que afetou o recurso em razão da multiplicidade de processos sobre o mesmo tema e da relevância das questões envolvidas.

Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. O tema do repetitivo foi cadastrado sob o número 932.

Veja a íntegra da decisão do ministro Og Fernandes.

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