O recurso especial tem origem em ação de restituição ajuizada por um condomínio contra a Sabesp para receber de volta os valores cobrados a mais no período de setembro de 1988 a dezembro de 1996, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença.
Os valores teriam sido pagos a maior, em razão de equivocada classificação do Condomínio no sistema de "economias" previsto no decreto estadual 21.123/83, sendo que as parcelas exigidas no período apontado foram cobradas, segundo enquadramento da ré, na categoria de uma economia, quando deveria ter sido observado pela apelada o enquadramento em 21 economias.
Em primeira instância, a ação de restituição ajuizada pelo condomínio contra Sabesp foi julgada procedente para condenar a Companhia a restituir à autora os valores cobrados a maior, no período de setembro de 1988 a dezembro de 1996, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.O condomínio e a Sabesp recorrem ao TJ/SP. O condomínio sustentou que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. A Sabesp apelou sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por ser ultra petita, uma vez que o autor não havia pleiteado a incidência de juros a partir do vencimento de cada prestação, reiterou as preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição.
Para o relator do processo no TJ, desembargador Ruy Coppola, em se tratando de dívida de valor, a incidência de juros legais está implícita ao pedido, nos termos do artigo 293 do CPC, de modo que o reconhecimento de sua incidência a partir de cada desembolso não configura julgamento ultra petita, ainda que o autor não tenha formulado pedido expresso nesse sentido. Segundo ele, também não houve prescrição, uma vez que o Condomínio postula a restituição de valores relativos às contas de consumo referente ao período compreendido entre setembro de 1988 e dezembro de 1996, sendo a ação ajuizada em 29/9/08 , de modo que não ocorreu o prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/16. "Em que pesem as argumentações da apelante, o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso."
O art. 2º do decreto estadual 21.123/83 estabelece, em seu caput, a classificação dos usuários de acordo com as modalidades de utilização nas seguintes categorias: residencial, industrial, pública e comercial. De acordo com a disciplina legal explicitada no decreto, considerar-se-ia economia toda divisão independente de prédio caracterizada como unidade autônoma, independentemente da modalidade de utilização, não havendo diferenciação para fins de cadastramento no regime de economias, portanto, para a utilização da unidade com fins residenciais e comerciais.
Em seu voto, o desembargador Ruy Coppola ressaltou que tal disciplina, somente foi alterada pelo decreto estadual 41.446/96, que restringiu a possibilidade da divisão do sistema de economias aos prédios de finalidade residencial. E concluiu que estava devidamente configurada a irregularidade no enquadramento do Condomínio no sistema de "economias" como uma economia, quando deveria ter sido observado o seu enquadramento em 21 economias, não merece prosperar a irresignação da ré. No entanto, o magistrado negou a pretensão do Condomínio de fazer incidir verba honorária sobre o valor da condenação.
"Não procede a alegação de que não cabe a restituição na forma prevista no Código Civil, pois o pagamento à maior foi efetuado porque o autor fora induzido a erro pela própria concessionária prestadora do serviço público, responsável pelo enquadramento equivocado do consumidor no sistema de economias, mostrando-se plenamente viável o pedido de repetição de indébito formulado na vertente ação."
Na ocasião, a 3ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP deu provimento em parte ao recurso do Condomínio e da Sabesp. Os dois recorreram ao STJ. O caso foi distribuído ao ministro Og Fernandes, que afetou o recurso em razão da multiplicidade de processos sobre o mesmo tema e da relevância das questões envolvidas.
Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. O tema do repetitivo foi cadastrado sob o número 932.
- Processo relacionado: REsp 1532514
Veja a íntegra da decisão do ministro Og Fernandes.