O projeto cria um regime especial de atendimento socioeducativo dentro do Estatuto que deverá alcançar jovens na faixa dos 18 aos 26 anos que estiveram envolvidos, quando menores, em crimes graves. Nesses casos, o período de internação deverá ser cumprido em estabelecimento específico ou em ala especial, assegurada a separação dos demais internos.
Outras medidas
O projeto inclui o defensor público do adolescente em todas as fases do procedimento de apuração do ato infracional. Também assegura o acesso à aprendizagem e ao trabalho para o adolescente privado de liberdade e determina que haverá necessidade de autorização judicial para o trabalho externo, em regime especial de atendimento socioeducativo.
A proposta assegura prioridade na tramitação de inquéritos policiais e ações penais, bem como na execução de quaisquer atos e diligências policiais e judiciais em que criança ou adolescente for vítima de homicídio. Modifica ainda o CP para até dobrar a pena de quem cometer crimes acompanhado de menor de 18 anos ou induzi-lo à prática.
O substitutivo altera ainda a lei de drogas (11.343/05) ao prever a aplicação de pena até o dobro, quando a prática de crimes envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Punição mais rigorosa também foi prevista àqueles que corromperem ou facilitarem a corrupção de menores de 18 anos. Nessa hipótese, a pena a ser aplicada vai variar de 3 a 8 anos de reclusão, podendo até ser dobrada em caso de crime hediondo.