O juiz do Trabalho Rodrigo Ribeiro Bueno, em atuação na 25ª vara de Belo Horizonte/MG, julgou procedente o pedido de um advogado e reconheceu a existência de relação de emprego entre ele e as empresas para as quais prestava serviços, pertencentes ao mesmo grupo.
Para o magistrado, ficou demonstrado que o advogado exercia o cargo de diretor jurídico nas empresas e trabalhava com a presença dos requisitos legais caracterizadores do vínculo de emprego.
O julgador destacou na sentença que:
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o trabalho do autor era remunerado e não eventual;
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havia pessoalidade, já que o reclamante era quem se dedicava ao trabalho em favor das reclamadas sob a forma de pessoa jurídica;
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havia subordinação, já que o reclamante tinha equipe, sala em instalações das reclamadas, participava de reuniões, viajava a serviços, tinha e-mail e telefone corporativos; e
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se portava como diretor jurídico das reclamadas e demais empresas do mesmo grupo.
Na conclusão do magistrado, o contrato formalizado entre as rés e o escritório de advocacia teve o nítido propósito de fraudar a legislação trabalhista e esconder o vínculo de emprego.
Ainda, explicou que o fato de o reclamante prestar serviços de advogado para outras pessoas ou empresas não desconfigura o vínculo empregatício, “já que a exclusividade não é requisito da relação de emprego”.
Declarada a nulidade dos contratos de prestação de serviços, o juiz reconheceu o vínculo de emprego do advogado com as rés, por todo o período trabalhado, determinando a anotação da CTPS, na função de diretor jurídico e com remuneração no valor de R$20 mil por mês.
As empresas foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo reconhecido. Também foi deferida ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
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Processo: 00965-2014-025-03-00-6