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Assistente administrativa não deve ser reenquadrada no cargo de advogada sem concurso

SDI-1 do TST não conheceu do recurso da assistente.

10/7/2015

A SDI-1 do TST não conheceu do recurso de embargos de uma assistente administrativa da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, que tentava reverter a decisão que lhe indeferiu o enquadramento no cargo de advogada e as diferenças salariais pertinentes.

A empregada foi contratada em 1986 como assistente administrativa e reenquadrada sem concurso em 1991 no cargo de advogada.

A 2ª turma do TST manteve o reconhecimento da nulidade do reenquadramento, dando provimento ao recurso de revista da reclamante apenas quanto aos efeitos dessa nulidade, para afastar a aplicação da súmula 363/TST e determinar que as parcelas deferidas na presente reclamação trabalhistas sejam calculadas sobre o salário de assistente administrativo.

Na SDI - I, a mulher insistiu que a transposição de cargo seria lícita, porém o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, considerou que o apelo não preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento. A decisão foi seguida à unanimidade.

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