Migalhas Quentes

Autarquia deve indenizar servidor vítima de assédio moral no trabalho

Para a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o Estado responde diretamente pelos danos que seus agentes provocarem em outro indivíduo no exercício de seu trabalho.

10/7/2015

Autarquia municipal terá de indenizar por danos morais um servidor que sofreu assédio moral por seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Para a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o Estado responde diretamente pelos danos que seus agentes provocarem em outro indivíduo no exercício de seu trabalho.

O autor, engenheiro do Saneamento Básico de Mauá (SAMA), contou que, durante o exercício de suas atividades, era constantemente ofendido pelo gerente de departamento, seu superior hierárquico. De acordo com ele, o chefe o chamava de incompetente na frente dos colegas, ameaçando-o de demissão.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a autarquia foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$ 50 mil. O município apelou alegando que não contribuiu para a ocorrência dos eventos narrados.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, explicou que "responde o Estado, de forma direta, pelos danos que seus agentes, no exercício do trabalho, provocarem em detrimento de outro indivíduo, servidor ou não".

O magistrado destacou que a análise da responsabilidade civil do Estado na hipótese deveria se dar "sob a perspectiva da responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, em razão do exercício de função pública, na forma do art. 932, III, do CC/02".

"É inegável que a postura do agente da autarquia municipal para com seus subordinados e outros pares não reflete a cooperação ou colaboração indispensável ao serviço público. Ao revés, principalmente com relação ao ora autor, apenas externaliza prepotência, descaso e sentimento de superioridade humana, em prejuízo ao bom desempenho dos trabalhos e atividades indispensáveis aos cidadãos, o que, de fato, evidencia verdadeiro ato doloso potencialmente causador de abalo psicológico indenizável.”

O magistrado manteve a condenação da autarquia, mas deu parcial provimento à apelação para reduzir o montante indenizatório para R$ 15 mil.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Litigância predatória: Juiz extingue ação por captação ilícita de clientes

15/7/2024

Por mínimo existencial, servidor superendividado terá dívidas repactuadas

15/7/2024

Artigos Mais Lidos

Linguagem simples é tendência, mas sofre resistências

14/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024