Migalhas Quentes

Google é multado por má-fé em caso de divulgação de imagens de Cristiano Araújo

Juízo da 5ª vara Cível de Goiânia/GO rejeitou embargos de declaração contra determinação de retirada do conteúdo da internet.

7/7/2015

A juíza de Direito Denise Gondim de Mendonça, da 5ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou o Google a pagar uma multa por má-fé no valor de R$ 50 mil, em caso envolvendo a divulgação de imagens e vídeos dos procedimentos de autópsia do cantor Cristiano Araújo e da exposição dos corpos no local do acidente.

A magistrada rejeitou os embargos de declaração opostos pela empresa contra determinação de retirada do conteúdo da internet e consignou:

"Diante da ausência de pressuposto subjetivo dos embargos de declaração e pela premente violação da ordem exarada, dos direitos do autor, da família do de cujus e de todos aqueles que se afetam diariamente com o conteúdo disponibilizado e direcionado pelo embargante, objetivando conferir a finalidade última da lei e entrega da prestação jurisdicional, rejeito de plano os presentes embargos e condeno este ao pagamento de indenização a parte autora pela má-fé praticada."

Retirada de imagens

A condenação vem na esteira de liminar deferida no último dia 25 pelo juiz de Direito William Fabian, da 3ª vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinando que Google e Facebook suspendessem a veiculação das imagens e vídeos. Na decisão, o magistrado afirmou a publicação "apresenta-se extremamente desrespeitosa ao sentimento de luto das famílias" ferindo, assim, a CF.

"A ação de expor nas redes sociais, sem autorização dos familiares dos falecidos, imagens dos mesmos, seriamente feridos após o acidente que os vitimou e já mortos, a priori, revela-se não apenas ato de profundo desrespeito tanto para com os falecidos quanto para com suas respectivas famílias, mas de preocupante falta de sentimento de humanidade."

Confira abaixo o trecho disponibilizado no TJ/GO.

____________

ASSIM, CONSUBSTANCIADA NO SISTEMA JURIDICO COMO UM TODO, DIANTE DA AUSENCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E PELA PREMENTE VIOLACAO DA ORDEM EXARADA, DOS DIREITOS DO AUTOR, DA FAMILIA DO DE CUJUS E DE TODOS AQUELES QUE SE AFETAM DIARIAMENTE COM O CONTEUDO DISPONIBILIZADO E DIRECIONADO PELO EMBARGANTE, OBJETIVANDO CONFERIR A FINALIDADE ULTIMA DA LEI E ENTREGA DA PRESTACAO JURISDICIONAL, REJEITO DE PLANO OS PRESENTES EMBARGOS E CONDENO ESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZACAO A PARTE AUTORA PELA MA-FE PRATICADA, NO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 18 E 125, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE O EMBARGANTE FOI DADO POR INTIMADO DA DECISAO LIMINAR, JUNTANDO A PECA RECURSAL AOS AUTOS (01/07/2015). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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