No caso, a foto não estava "borrada" digitalmente e era possível reconhecer a identidade do autor. Para o colegiado, "é certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo", que foi retratado na frente de casa.
Após condenação em 1º grau, a empresa apelou, alegando que o fato de ter sido fotografado não causou prejuízo à imagem do autor. Além disso, sustentou que "desenvolveu uma tecnologia de ponta para borrar os rostos e placas identificáveis dos veículos que porventura sejam fotografados" e que disponibilizou uma ferramenta aos usuários para solicitação do efeito nas imagens.
O relator, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entretanto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Conforme seu entendimento, não há dúvida da ocorrência de falha do serviço e do desconforto que o fato causou ao autor. "Ninguém espera ficar aos olhos críticos do mundo por simplesmente colocar o lixo à porta", transcreveu da sentença.
A empresa ainda terá que pagar R$ 30 mil de multa "ante a conduta recalcitrante", de só em agosto de 2013 consertar o problema. A empresa afirmou que não havia recebido a URL da página, mas o desembargador julgou que, como ela sabia o endereço, poderia ter seguido a decisão judicial.
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Processo: 0016918-41.2012.8.26.0590
Confira a decisão.