A juíza de Direito Erica Magri Milani, da 6ª vara cível de Aracaju/SE, condenou a TAM a pagar indenização por danos morais a uma passageira que teve o seu embarque negado em razão do excesso de peso na aeronave.
A magistrada aplicou o CDC ao caso, por se tratar de típico contrato de prestação de serviço, sustentando que o transportador aéreo responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
A autora precisou procurar em outras companhias aéreas um voo com horário melhor do que aquele oferecido pela TAM e embarcou aproximadamente 13 horas após o programado e perdeu a comemoração do aniversário de sua amiga em Belo Horizonte, o que a julgadora considerou como evidente dano moral.
Assim, "ante a evidência de que um defeito mecânico ou mesmo o excesso de peso na aeronave não deve ser tolerado pelos passageiros, tampouco caracterizadas como uma excludente de responsabilidade civil pela parte ré".
Dessa forma, a juíza arbitrou o valor indenizatório de R$ 5 mil. A causa foi patrocinada pelo advogado Ismar Leal Machado.
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Processo: 201413600455