O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, bem como convocado para a apresentação da documentação pertinente.
Assentou o magistrado que o homem “não pretende se eximir de apresentar a documentação exigida, apenas, por conta de uma situação assaz peculiar, pretende seja diferido o momento para o cumprimento de sua obrigação, podendo fazê-lo logo após a certificação do trânsito em julgado da sentença que declarou extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena”.
Citando precedente do STJ, o julgador concedeu a liminar com fixação de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A advogada Kayse Gabrielle de Farias Mateus atuou na causa pelo impetrante.
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Processo: 8000242-98.2015.8.05.0091