Migalhas Quentes

Negada indenização a encarregada obrigada a esvaziar bolsa ao entrar e sair

Não houve prova de que a empregada sofria humilhação ou de que a revista extrapolava para a violação da intimidade.

26/6/2015

A SDI-1 do TST negou, nesta quinta-feira, 25, provimento a recurso de embargos de uma encarregada de loja que pedia indenização por danos morais por ter sua bolsa inspecionada. Por quatro meses, tempo que trabalhou para a empresa em 2012, ela tinha que esvaziar a própria bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia da rede Raia S.A., no centro de Rio do Sul/SC.

A decisão manteve o entendimento da 2ª turma do TST e do TRT da 12ª região, que declararam a improcedência do pedido. A exigência do esvaziamento de bolsas e sacolas pelos próprios empregados, indistintamente, no início e ao final do expediente, com o objetivo de impedir desvios de produtos não foi considerada ilegal devido à natureza da atividade empresarial.

Em depoimento, a encarregada afirmou que a revista era realizada nos fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do estabelecimento. O TRT, porém, registrou não haver prova de exposição pública do procedimento.

Relator dos embargos na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen explicou que a inspeção era impessoal e sem contato físico de fiscais ou outros empregados. "Não houve prova de que a empregada haja sofrido humilhação ou de que a revista haja extrapolado para a violação da intimidade”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que a revista de bolsas e sacolas nessa condição não acarreta dano moral. "A potencialidade de grave risco decorrente de desvio de medicamentos e produtos farmacêuticos justifica o procedimento adotado pela empregadora em relação à fiscalização respeitosa e indiscriminada sobre os pertences de seus empregados".

O ministro enfatizou que os atos praticados pela drogaria estão inseridos no poder diretivo do empregador, e não configuram abuso ou violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da encarregada. No mesmo sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, na presidência da sessão durante o julgamento, enfatizou que, sendo o procedimento uma rotina, o próprio trabalhador evitaria colocar na bolsa algum objeto que provocasse constrangimento.

Apesar de não ser novidade na SDI-1 o exame de recursos sobre inspeção visual, este caso tinha uma peculiaridade, segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, que pediu vista do processo em sessão anterior. "É a primeira vez que a SDI-1 analisa a situação de o empregado ter que derramar todo o conteúdo da bolsa”.

Ele chamou a atenção também para o fato de a drogaria trabalhar com produtos pequenos e facilmente transportáveis, fato que justificaria a inspeção. "Considerando a atividade da empresa, haveria interesse público em prol da segurança da sociedade, o que tornaria necessário um rigoroso controle por parte do empregador”. A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Cláudio Brandão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Supermercado é condenado por revista discriminatória de bolsas e armários

30/11/2014
Migalhas Quentes

Revista de bolsa na presença de terceiros gera dano moral

16/9/2013
Migalhas Quentes

Riachuelo não deve indenizar por revista em bolsa de funcionária

31/7/2013
Migalhas Quentes

Loja de departamento é absolvida de indenizar empregado por revista em bolsas

4/8/2012

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024