Migalhas Quentes

Adiado julgamento sobre hediondez do crime de tráfico privilegiado

Quatro ministros do STF já votaram para reconhecer a natureza hedionda do delito.

24/6/2015

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes nesta quarta-feira, 24, adiou julgamento de HC no qual se discute se o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes tem caráter de crime hediondo.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do STJ que reconheceu a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, embora as instâncias inferiores tenham reconhecido a aplicação do art. 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06 (condição de tráfico privilegiado).

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido conceder a ordem, não conhecendo a hediondez do crime e com isso, no caso, permitir o livramento condicional.

No entendimento da ministra, "para alguns delitos, ainda que enquadrados em tipo mais gravemente apenados, deve se ter algumas exceções". Para a relatora, o tráfico privilegiado não pode ser considerado hediondo, pois é atribuído a traficante pequeno, que deve receber tratamento distinto daqueles condenados por transporte de grande quantidade de entorpecentes.

O ministro Luís Roberto Barroso seguiu voto da relatora, assentando que "o chamado tráfico privilegiado não deve ter o caráter nem as consequências dos crimes hediondos".

Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin votou pela não concessão da ordem sob entendimento de que a "causa de diminuição da pena não é incompatível com o caráter hediondo do crime".

Fachin foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O ministro Teori ressaltou que, no seu entendimento, a CF quando considerou inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos, não considerou a condição pessoal do agente.

No mesmo sentido, a ministra Rosa afirmou que "a hediondez está vinculada à conduta em si". "O tráfico se desprende da figura do traficante sendo hediondo por si só", completou o ministro Fux.

Em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024