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Não é possível execução de sentença coletiva por quem nunca foi filiado à associação

4ª turma da Corte Superior seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

23/6/2015

A 4ª turma do STJ fixou na tarde desta terça-feira, 23, importante precedente acerca da impossibilidade de decisão proferida em ação coletiva movida por associação de servidores ser estendida a todos os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência privada complementar, ainda que não sejam afiliados à autora.

O voto conductore no colegiado foi proferido pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou o fato de na sentença proferida na ação coletiva e na decisão do acórdão que a confirmou, “houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo”.

Não há como conceber que a associação, cujo estatuto prevê legitimidade para defender os interesses de servidores da previdência social (INSS), tenha legitimidade para representar, em relação jurídica facultativa e de natureza distinta (civil), a coletividade de participantes e assistidos do plano de benefícios -, de modo que não há como vislumbrar possa se beneficiar a autora, ora recorrida, da sentença coletiva.”

O ministro Salomão concluiu que não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nunca foi filiado à associação autora da ação coletiva.

Assim, considerando os limites subjetivos da sentença coletiva, que não se estendem à recorrida, o relator deu provimento ao REsp para extinguir o processo, sem resolução do mérito, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais integralmente arcados pela autora.

O ministro Raul Araújo, seguindo na totalidade o decisum do relator, afirmou em voto-vista que a própria jurisprudência do STF fixou que na fase de execuções devem ser obedecidos os limites subjetivos, de modo que somente os beneficiados pela sentença de procedência têm legitimidade para promover a execução.

Os ministros Marco Buzzi, Antônio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento do relator, Luis Felipe Salomão.

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