O autor relata que foi desclassificado porque atingiu a pontuação de 29,96 pontos em uma das partes da prova objetiva, sendo a nota mínima de 30.
Em análise do caso, o magistrado entendeu que o candidato foi prejudicado, tendo vista que foi anulada 1 questão de 30 e, considerando que as questões são de peso dois, a nota de corte necessária seria de 29 pontos.
"Acontece que é matematicamente inviável fazer 29 pontos cravados porque não tem como acertar 14,5 questões. Caso se acerte CATORZE itens, atinge-se 28 pts, se acerta QUINZE, atinge-se 30 pts. Nesse panorama, por ter acertado 14 questões, o autor ficou com 29,96, o que, apesar de representar mais de 50% do total de 58 pontos, ainda importa em reprovação por não atingir 30,00 pontos", explicou.
O magistrado ressaltou ainda que, caso nenhuma questão tivesse sido anulada, o autor teria atingido a nota de corte necessária para aprovação. "Portanto, no caso concreto extrai-se a ausência de razoabilidade de aplicação da regra", em evidente violação ao critério de proporcionalidade previsto no art. 59 da lei geral dos concursos do Distrito Federal (4.949/12).
A decisão confirma liminar concedida em dezembro de 2014, quando o governo do Distrito Federal foi obrigado a corrigir a prova discursiva do candidato, que foi representado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.
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Processo: 0046154-65.2014.8.07.0018
Confira a decisão.
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