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Somente lei pode instituir regime de recolhimento do ICMS por estimativa

Tese com repercussão geral foi fixada pelo STF.

18/6/2015

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 18, por unanimidade, dar provimento a RExt e declarar inconstitucionais decretos do Estado do Rio de Janeiro que alteraram a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS. No entendimento da Corte, tais modificações só poderiam ter sido estabelecidas por meio de lei estadual.

A maioria dos ministros votou no sentido de reconhecer a repercussão geral no recurso e fixar a seguinte tese:

"Somente lei em sentido formal pode instituir um regime de recolhimento do ICMS por estimativa."

Quanto à repercussão geral, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Os decretos 31.632/02 e 35.219/04 previam o recolhimento do imposto sobre energia elétrica por estimativa. Pelo sistema, o ICMS seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.

O recurso foi interposto pela Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) contra acórdão do TJ fluminense que reconheceu a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro alterar, sem edição de lei formal prevista no art. 26, da LC 87/96, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS. Para a Cerj, a decisão afrontaria os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária, da moralidade administrativa e da isonomia tributária.

Dando provimento ao recurso, o ministro Marco Aurélio considerou que, ao seguirem o previsto na LC 87, os decretos "implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita". Em seu entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado em lei.

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