ISS não incide sobre ato cooperado de sociedade médica
A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que refere que as cooperativas, organizadas para fins de prestação de serviços médicos, praticam dois tipos de atos: os que consistem no exercício de suas atividades em benefício de seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; e os não-cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram planos de saúde.
“Os primeiros, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79 da lei 5.764/71, estão isentos de tributação”, explicou.
Acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Francisco José Moesch acrescentou que as cooperativas de serviços, quando praticam atos empresariais de prestação de serviços remunerados, prestados a terceiros, estão sujeitos à incidência do ISS. Diferentemente ocorre nos casos em que os serviços são prestados aos cooperados, na relação interna das Cooperativas. “Nesta relação, chamada de ato cooperado, efetivamente, não deve haver a exigência de tributos.”
Votou no mesmo sentido o Desembargador Marco Aurélio Heinz.
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Fonte: TJ/RS