Decisão garante ao Governo do Paraná migração de contas do Itaú para o Banco do Brasil
O Estado alegou que a decisão do TRF conteria supostas ilegalidades e causaria lesão às ordens administrativa, econômica e jurídica. Sustentou ofensa ao artigo 37, inciso XXI e 164, parágrafo 3º da Constituição Federal.
De acordo com o pedido paranaense, toda a estrutura burocrática do Estado está procedendo a migração de contas do Itaú para o Banco do Brasil. Esse procedimento teria sido suspenso pela liminar do TRF e teria causado tumulto no Estado, pois muitos servidores ficaram sem saber como receberiam seus salários.
O Estado argumentou que, devido às conseqüências graves para a segurança e ordem públicas, a questão de manutenção do termo aditivo do contrato não poderia ser executada por meio de liminar em agravo de instrumento.
O ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo, entendeu que há fundamento constitucional no pedido do Estado do Paraná. Jobim adotou parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que uma ação, cujo objetivo é retardar a implementação de um ato administrativo para atingir seu objetivo, poderá vulnerar a ordem pública.
Entenda o caso:
O Banco Itaú adquiriu no ano de 2000, por meio de licitação, o controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado). Assim, o Itaú manteria por um prazo de cinco anos, renováveis por mais cinco, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistemas de movimentação de valores e pagamento Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e conta do Tesouro Geral do Estado (conta receita/conta única), conta dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentações das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público.
Tal contrato teria sido aditado em 2002, para prorrogar o prazo de validade do contrato de 2005 para 2010. Porém em 2003, o Estado do Paraná editou a Lei 14.235, proibindo o poder Executivo de manter, exclusivamente, suas contas em instituição financeira privada. Tal lei está suspensa desde dezembro de 2003 por uma liminar do Supremo proferida na ADI 3075.
Em 2005, o Decreto paranaense 5434 determinou a nulidade do termo de aditamento ao contrato de prestação de serviços pactuado entre o Estado e o Banestado (adquirido pelo Itaú). Dessa declaração o Banco Itaú recorreu ao Supremo por meio de uma Reclamação (RCL) 3866, em que foi indeferida liminar para manter o conteúdo do Decreto.
Desde então, o Itaú busca manter as contas estaduais em seu controle por meio de Mandado de Segurança na Justiça estadual e na Justiça Federal, onde agravou uma decisão de juiz federal para o TRF.
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Fonte: STF