Com 52 votos favoráveis e 12 contrários, foi aprovado no congresso de comissões CCJ e Finanças, Orçamento e Planejamento da ALESP o substitutivo ao PL 112/13, de iniciativa do TJ/SP, que altera a lei 11.608/03, referente às taxas judiciárias.
O texto inclui no rol de serviços públicos de natureza forense pelos quais as partes devem recolher taxa "a obtenção das informações cadastrais do sistema SerasaJud, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura".
Outra alteração trazida pelo PL é o aumento do valor da taxa judiciária de 2% para 4% sobre o valor da causa em caso de apelação e de recurso adesivo, ou ainda, nos processos de competência originária do TJ, no caso de interposição de embargos infringentes.
Foi publicado nesta quarta-feira, 10, requerimento do deputado Campos Machado e outros solicitando a tramitação em regime de urgência do PL.
_____________
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de lei nº 112, de 2013, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 2013
Altera dispositivos da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, que institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999, que institui Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, ficam assim alterados:
I - o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça.
Parágrafo único - Desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no ‘caput’ deste artigo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento de subsídios, de despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, de despesas com recursos humanos, e de auxílios alimentação, creche e funeral.” (NR)
II - o inciso I do artigo 3º, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - (...)
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;” (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999, ficam assim alterados:
I - o parágrafo único do artigo 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.396, de 1º de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - (...)
Parágrafo único - Desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no ‘caput’ deste artigo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento de subsídios, de despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, de despesas com recursos humanos, e de auxílios alimentação, creche e funeral.” (NR)
II - o artigo 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
“Artigo 3º - (...)
(...)
XII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, que será repassada, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
XIII - parcela do montante da arrecadação da taxa judiciária, que será repassada, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Artigo 12 - (...)
(...)
IV - em relação à parcela prevista na alínea ‘f’ do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado.” (NR);
II - as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade:
“Artigo 19 - (...)
I - (...)
(...)
c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;
(...)
e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;” (NR)
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
I - o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade:
“Artigo 2º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo.” (NR)
II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - (...)
(...)
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;” (NR)
III - o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 5% (cinco por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário e do Ministério Público.” (NR)
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.