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Oficial de Justiça aposentado pode arrematar bem em leilão público

Para a 2ª turma do STJ, situação de aposentado do autor "o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça".

8/6/2015

"Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem."

Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por um oficial de Justiça aposentado. Os ministros consideraram que a situação de aposentado do autor "o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça".

A ação declaratória de nulidade foi ajuizada por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O TJ/RS também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, explicou que o prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial é de quatro anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação. Já o prazo decadencial para o ajuizamento da mesma ação contra a Fazenda Pública rege-se pelo art. 1º do decreto 20.910/32, sendo de cinco anos.

Quanto ao impedimento de arrematar por serventuário da Justiça, o ministro ressaltou que o art. 497, III, do Código Civil visa "impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado", o que não se aplica ao caso.

Confira a decisão.

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