Por maioria, vencido o ministro João Otávio de Noronha, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O relator destacou a jurisprudência do STF e do próprio STJ no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, "mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período".
“Havendo um montante fixo já definido na sentença - dependente apenas de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula.”
Assim, concluiu o ministro Salomão que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda.
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Processo relacionado: REsp 1.314.478