A 2ª seção do STJ fixou importante precedente na tarde desta quarta-feira, 13. O processo envolvia o Google e uma produtora de cursos jurídicos, por disponibilização no Orkut dos vídeos das aulas por usuários.
Em sessão de 25/3, o colegiado deu início ao julgamento do REsp do Google, motivado por decisão do juiz sentenciante pela condenação por danos materiais por conta da comercialização ilegal realizada no Orkut dos tais cursos jurídicos, o que foi mantido em sede de apelação.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu na oportunidade em afastar a responsabilidade civil do Google com base em dois critérios:
1 – A estrutura do Orkut e a postura do provedor não contribuíram definitivamente para a violação ao direito autoral; e
2 – Não se vislumbram danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor.
Para Salomão, seja por ação direta ou indireta, a estrutura do Google não contribuiu para a violação dos direitos autorais praticada por terceiros.
“O Orkut não tinha como objetivo principal o compartilhamento. Não era possível fazer download a partir das páginas da rede social. A arquitetura da rede social não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação dos direitos. No caso em exame, a rede social não fornece instrumento tecnológico de compartilhamento de arquivos. Responsabilizar o provedor seria como responsabilizar os Correios por crime praticados nos escritos de correspondências privadas.”
Assim sendo, inexiste dano material pela inércia na retirada dos conteúdos, nos termos da causa de pedir, pois “o ato ilícito seria a omissão em retirar do ar as páginas, mas o dano não guarda contemporaneidade com o ilícito, porque foi depois da autora suportar os prejuízos da inicial”.
Nesta senda, Salomão deu parcial provimento para afastar a condenação da indenização por danos materiais.
Aberto o caso para debate naquela sessão, a ministra Isabel Gallotti levantou uma dúvida relativa ao dispositivo da sentença, acerca da indicação específica das URLs para retirada pelo provedor. Então, pediu vista antecipada dos autos.
Indicação específica
Ao proferir o voto-vista na sessão desta quarta-feira, Gallotti acompanhou o voto do relator divergindo apenas quanto à extensão da obrigação do Google de retirada de conteúdo, que deve se restringir aos endereços eletrônicos especificados nas atas notariais juntadas aos autos da inicial, que são as que descrevem URLs especificas.
Segundo Isabel Gallotti, o amplo e genérico comando da existência das comunidades para exclusão não encontra respaldo na jurisprudência da Corte.
“As duas notificações extrajudiciais da autora foram de forma genérica com verbete para pesquisa e nome da comunidade. Não houve identificação específica de endereço nas notificações prévias ao ajuizamento da ação, o que corrobora voto do ministro Salomão de que não houve inércia do Google. Já no ajuizamento a autora instruiu os autos com atas notariais contendo indicação de URLs específicos e respectivas imagens capturadas. O laudo pericial concluiu que as atas contém URLs precisas, mas a sentença confirmada pelo acórdão recorrido determinou a retirada das páginas indicadas pela autora de forma geral.”
O ministro Luis Felipe Salomão decidiu por fazer tal detalhamento em seu voto e, com isso, após o voto-vista da ministra Isabel, a seção deu parcial provimento ao REsp nos termos do voto do relator.
“A decisão é paradigmática sob todos os pontos de vista”, afirmou Eduardo Mendonça (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados), que representou o Google na causa juntamente com os advogados Rafael Fontelles e Thiago Magalhães.
“O provedor não pode ser responsabilizado por violação de direito autoral eventualmente praticada por terceiros. E, de qualquer forma, sem a indicação específica da URL o provedor não tem condições de fazer a triagem de todo o material existente nas páginas eletrônicas, de modo que acabariam ocorrendo restrições indevidas à liberdade de expressão, à privacidade dos usuários e até à própria funcionalidade da internet.”
- Processo relacionado: REsp 1.512.647
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