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Sócios da rede de postos Gasol não conseguem impedir seguimento de ação penal

14/3/2006


Sócios da rede de postos Gasol não conseguem impedir seguimento de ação penal


Os sócios-proprietários da Empresa Gasol Combustíveis Automotivos Antônio José Matias de Souza, Luiz Imbroisi Filho, Laudenor de Souza Limeira e Élson Cascão não conseguiram impedir o seguimento da ação penal a que respondem pela venda de combustíveis impróprios ao uso. A decisão unânime é da Quinta Turma do STJ, que negou o pedido feito em habeas-corpus. Os quatro são acusados de crimes contra o consumidor, contra as relações de consumo e contra a ordem econômica e de venda de combustíveis viciados, supostamente praticados nos anos de 1998 e 1999.


A defesa argumentou que a denúncia seria inepta por faltar a descrição de todas as circunstâncias do fato apontado como criminoso e a individualização das condutas de cada um dos agentes. Os dirigentes da rede não poderiam ser acusados simplesmente por serem os proprietários da empresa, alegou, pois isso resultaria em responsabilização penal objetiva, o que não é permitido pelas leis brasileiras. Por isso, pedia o trancamento da ação penal.


A denúncia do Ministério Público afirma que, entre os anos de 1998 e 1999, os acusados teriam promovido a venda de combustíveis em desacordo com as normas vigentes, com a presença de água e sedimentos impróprios, conforme registrado em fiscalização da ANP. "Agindo assim, os denunciados, livres e conscientes de seus atos, expuseram à venda combustíveis em condições impróprias para consumo", completa.


O texto dos artigos que tipificam criminalmente as práticas de que são acusados os dirigentes afirma constituir crime "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda (...) matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo" e "comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos (...) com vícios de qualidade ou quantidade (...)", que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...)" e que são impróprios para o consumo "os produtos (...) alterados, adulterados (...), ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares".


Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia do MP narra, ainda que de forma sucinta, os tipos penais incriminadores da conduta atribuível, em tese, aos acusados. "A responsabilização dos pacientes pelos eventuais crimes em apuração resulta do fato, ao que consta, incontroverso, de que são os responsáveis pela direção e gerenciamento das atividades comerciais da empresa Gasol Combustíveis Automotivos Ltda. Assim, tendo sido, a princípio, demonstrada a ocorrência de irregularidades na comercialização de combustível pela empresa, devem os agentes diretores responder por seus atos de gerência, porquanto são os responsáveis em primeiro plano pela atividade", ressaltou a relatora.


As questões levantadas pela defesa sobre a inexistência de intenção em fornecer o combustível adulterado, ou quanto a ser da empresa distribuidora do produto a responsabilidade pela alteração devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias no curso do processo e com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, afirmou a ministra. "O que não se pode é, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal", completou.


Segundo a ministra, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que os crimes cometidos por sócios sob as vestes da empresa não exigem a descrição pormenorizada na denúncia das condutas de cada um dos acusados individualmente, o que é reservado para a instrução criminal. A individualização se mantém necessária, no entanto, quando da eventual sentença condenatória sob pena de nulidade.
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Fonte: STJ

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