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É legal acumular aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário

Para o STJ, não há expressa vedação legal que impeça a acumulação dos proventos.

7/5/2015

Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pela 2ª turma do STJ em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.

A candidata era aposentada da Embrapa, empresa pública Federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.

Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em 1ª instância. A sentença foi mantida pelo TRF da 1ª região.

No REsp, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a acumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

Contratação temporária

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da lei 8.112/90 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, "categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado".

Ele mencionou que o artigo 6º da lei 8.745/93 – que regulamenta o artigo 37 da CF e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas – não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.

Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do MPF, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso especial da União.

Confira o voto do relator.

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