A 2ª turma do STF denegou MS da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público impetrado contra determinação do CNMP que impedia o pagamento de gratificação a procuradores de Justiça do RS.
Com base na lei estadual 6.536/73, o MP/RS pagava gratificações àqueles procuradores de Justiça que integravam o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, calculando essa vantagem pecuniária com base no valor do vencimento básico do cargo.
O CNMP, porém, proibiu o pagamento ao considerar que não foi recepcionado pela ordem constitucional instituída pela Emenda 19/98, acerca do regime remuneratório do subsídio. Em 2011, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para suspender a decisão do CNMP.
Ao analisar o mérito do mandamus na tarde desta terça-feira, 5, Cármen Lúcia concluiu que a legislação prevê a participação dos procuradores em sessões deliberativas como uma de suas atribuições. “Não é algo extraordinário nem tem caráter indenizatório.”
Sendo assim, ao não encontrar ilegalidade ou abuso de poder no ato do CNMP que reconheceu não haver mais base legal válida na continuidade do pagamento, denegou a segurança. O voto foi seguido à unanimidade pela 2ª turma.
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Processo relacionado: MS 30.922