Para o magistrado, Denise Abreu, ex-diretora da Anac, Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro, ex-diretor de segurança de voo da TAM, e Alberto Fajerman, ex-vice-presidente de operações da empresa, não praticaram o crime de exposição de aeronave a perigo (art. 261, CP) e de lesão corporal ou morte no acidente (art. 263).
"De acordo com as premissas apresentadas pelo órgão acusatório, seria possível imputar a responsabilidade penal pelo sinistro ocorrido em 17 de julho de 2007 a um contingente imensurável de indivíduos, notadamente pela quantidade e pelo grau de desvirtuamento apresentados no curso do processo."
No entendimento do magistrado, as condutas a eles atribuídas não correspondem à figura típica abstratamente prevista na norma. Verificou ainda que não se encontram no desdobramento causal - normativo ou naturalístico - do resultado, o sinistro da aeronave e a morte de 199 pessoas (ausência de nexo causal).
O criminalista Roberto Podval (Podval, Antun, Indalecio, Raffaini, Beraldo e Advogados) defendeu Denise Abreu no caso.
Denúncia
De acordo com o MPF, Castro e Fajerman teriam exposto aeronaves a perigo, pois deixaram de observar o manual de segurança de operações da TAM e não providenciaram o redirecionamento necessário das aeronaves para outro aeroporto, "mesmo após inúmeros avisos de que a pista principal do aeroporto de Congonhas estaria escorregadia, especialmente em dias de chuva". Eles ainda teriam deixado de informar aos pilotos do Airbus A-320 a mudança do procedimento de pouso, culminando no acidente.
Já Denise teria liberado a pista principal para pousos e decolagens, sem a realização dos serviços de "grooving" e inspeção formal das obras de reforma, "mesmo ciente de suas péssimas condições".
Distorção e invencionice
Ao analisar os memoriais finais produzidos pelo parquet, Guardia verificou "mais uma distorção e invencionice no tocante à imputação original". Explicou que, embora afirme que os réus expuseram aeronaves (no plural) a perigo, o MPF não delimitou o fato em relação a eventuais outras aeronaves, que não o Airbus A-30.
Acrescentou ainda que "basta cotejar o item 8.3 da denúncia com o item 71 dos memoriais finais para identificar que o MPF modifica a acusação, imputando aos acusados fatos diferentes daqueles contidos na denúncia. Não bastasse isso, os "diversos" relatórios de perigo aludidos pelo parquet não encontram suporte probatório nos autos".
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Processo: 0008823-78.2007.4.03.6181
Veja a sentença.