Migalhas Quentes

Ipiranga deve pagar R$ 5 mi por derramamento de diesel na Baía de Guanabara

STJ entendeu que a responsabilidade administrativa ambiental da empresa, no caso, é objetiva.

27/4/2015

A 1ª turma do STJ manteve decisão que responsabilizou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação ambiental. Com isso, a empresa terá que pagar multa de R$ 5 milhões.

O acidente, provocado por transportadora contratada pela Ipiranga, ocorreu em 2005 durante transporte ferroviário entre os municípios de Itaboraí e Campos dos Goytacazes. Cerca de 70 mil litros de óleo diesel foram derramados no rio Caceribu e na baía de Guanabara, razão pela qual a Secretaria de Meio Ambiente do município de Guapimirim/RJ autuou e multou a empresa.

A Ipiranga embargou a execução fiscal sob o argumento de que o dano ambiental não poderia ser reparado na via administrativa, mas somente na esfera cível, por meio de ação própria. Defendeu que o município não tem competência para aplicar multa pelo acidente, já que o transporte de cargas perigosas é controlado pela União. Alegou, ainda, que a aplicação de multa deve ser precedida de advertência, o que não ocorreu no caso.

Responsável indireta

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do auto de infração, contudo, o TJ/RJ reformou a sentença por entender que a Ipiranga fora responsável, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental.

No recurso especial no STJ, os ministros discutiram o alcance da responsabilidade administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de advertência anteceder a aplicação de multa.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a decisão do tribunal estadual foi correta porque, segundo ele, a responsabilidade administrativa ambiental da empresa, no caso, é objetiva.

O ministro explicou que o inciso IV do art. 3º da lei 6.938/81 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

"O poluidor responde administrativamente de forma objetiva pela degradação ambiental."

Esclareceu ainda que a penalidade de advertência somente pode ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo "justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico", e não em situações como a do caso julgado, em que houve transgressão grave. Assim, considerou dispensável a advertência prévia e entendeu correta a aplicação da multa.

O caso foi acompanhado pela advogada e procuradora do município Zulmira Tostes, especialista em Gestão Ambiental.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024