O STF julgou improcedente a ADO proposta pela PGR para questionar omissão legislativa parcial do Congresso por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL). A decisão unânime tem efeito vinculante.
Para a PGR, a CF prevê que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela lei 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria norma restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.
Por esse motivo, a Procuradoria pedia que o STF declarasse a mora legislativa parcial com extensão das normas previstas na lei 9.294/96 a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa.
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou improcedente a alegação da PGR de omissão constitucional. Para a relatora, a questão é de competência legítima e prioritária do Legislativo “e nele foi cuidada, segundo a Constituição determina, tendo ele concluído no exercício legítimo de suas competências”.
Segundo a ministra, o tema foi amplamente debatido no Congresso. “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a lei 9.294 não contradita a lei 11.705/08 (lei seca) porque a circunstância de ter-se na lei 11.705 considerado bebida alcoólica aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL, não altera a conclusão de que para fins de publicidade o legislador somente aplicou restrições e considerou bebida alcoólica aquela com concentração superior a 13° GL.
A relatora ressaltou que a lei 9.294, ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limita-se a restringir as exigências estabelecidas.
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Processo relacionado : ADO 22