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Sentença não condenatória pode ter força executiva quando reconhece direito certo, líquido e exigível

Decisão é da 3ª turma do STJ.

17/4/2015

A 3ª turma do STJ determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência de obrigação cambiária representada por notas promissórias.

A turma concluiu, seguindo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que "as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial".

No caso,a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do credor, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo devedor.

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