Migalhas Quentes

Decisão do STJ beneficia herdeiros de Monteiro Lobato

10/3/2006


Decisão do STJ beneficia herdeiros de Monteiro Lobato


A Corte Especial do STJ negou recurso interposto pela Editora Brasiliense e, como conseqüência dessa decisão, os herdeiros de Monteiro Lobato passam a ter direito a administrar a obra do escritor composta por 24 títulos infantis e 17 adultos.


A Editora Brasiliense tinha firmado um contrato com Monteiro Lobato em 27 de junho de 1945, com validade até que os escritos do autor passassem ao domínio público, o que ocorrerá em 2018. Pela lei, isso ocorre 70 anos após a morte do criador da obra. Joyce Campos Kornbluh, neta de Lobato, entrou com uma ação na Justiça de São Paulo para rescindir o contrato.


Alegou a Brasiliense que o contrato com o escritor já havia sido aditado (complementado) duas vezes, em 1985 e 1994, mas que, em nenhuma delas, ficou estabelecida a administração pelos sucessores de Lobato. A editora pagava 10% do preço de capa como direitos autorais aos herdeiros, com prestação de contas trimestrais. Os herdeiros alegaram que o contrato não vinha sendo cumprido de maneira adequada


A decisão da Corte Especial do STJ foi tomada no julgamento de um agravo regimental (espécie de recurso) no qual os ministros apreciaram um aspecto importante relacionado ao substabelecimento, instituto por meio do qual um advogado que representa determinada parte num processo credencia um ou mais advogados para o exercício desse mandato (representação). Trata-se, portanto, de uma forma de constituição, feita pelo advogado original da causa, de um ou mais "sub advogados" para atuação no processo.


Quando o substabelecimento ocorre com reserva de poderes, isso significa que o advogado que realizou esse substabelecimento a outro advogado não se desvincula do mandato e, por isso, pode voltar a representar a parte. No processo envolvendo a obra de Lobato, a Editora Brasiliense questionou o substabelecimento realizado pela defesa dos herdeiros do escritor. Alegou que houve, por parte da advogada original da causa, transferência a outro advogado de todos os poderes referentes à representação. Uma vez que houve a transferência, a advogada original não poderia mais representar os herdeiros.


Contrariamente a esse entendimento, a defesa deles alegou não ter havido, no substabelecimento realizado, qualquer menção à cláusula "sem reserva de poderes". Desse modo, sustentou, substabelecer é credenciar mais um advogado no processo, e não renunciar aos poderes. Se não é expressamente comunicado que houve renúncia a todos os poderes, o advogado original ainda se vincula ao processo.


Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso no STJ, como não estava expressa no substabelecimento a cláusula "sem reserva de poderes", a renúncia não pode ser presumida. "Substabelecer não é renunciar", escreveu o ministro em seu voto. E prosseguiu: "A renúncia só se torna eficaz depois de comunicada ao constituinte (art.1.320, Código Beviláqua). Enquanto não efetivada tal comunicação, o advogado original continua vinculado ao mandato."


A decisão da Corte Especial foi por maioria. Ao todo, 11 ministros votaram com o relator. Já o ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do voto, com a interpretação de que a pessoa que substabelece todos os poderes que tem, sem reserva alguma, não pode ter nenhum poder subsistente. A divergência, que foi vencida, foi acompanhada por mais cinco ministros.
_____________

Fonte: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024