Decisão do STJ beneficia herdeiros de Monteiro Lobato
A Editora Brasiliense tinha firmado um contrato com Monteiro Lobato em 27 de junho de 1945, com validade até que os escritos do autor passassem ao domínio público, o que ocorrerá em 2018. Pela lei, isso ocorre 70 anos após a morte do criador da obra. Joyce Campos Kornbluh, neta de Lobato, entrou com uma ação na Justiça de São Paulo para rescindir o contrato.
Alegou a Brasiliense que o contrato com o escritor já havia sido aditado (complementado) duas vezes, em 1985 e 1994, mas que, em nenhuma delas, ficou estabelecida a administração pelos sucessores de Lobato. A editora pagava 10% do preço de capa como direitos autorais aos herdeiros, com prestação de contas trimestrais. Os herdeiros alegaram que o contrato não vinha sendo cumprido de maneira adequada
A decisão da Corte Especial do STJ foi tomada no julgamento de um agravo regimental (espécie de recurso) no qual os ministros apreciaram um aspecto importante relacionado ao substabelecimento, instituto por meio do qual um advogado que representa determinada parte num processo credencia um ou mais advogados para o exercício desse mandato (representação). Trata-se, portanto, de uma forma de constituição, feita pelo advogado original da causa, de um ou mais "sub advogados" para atuação no processo.
Quando o substabelecimento ocorre com reserva de poderes, isso significa que o advogado que realizou esse substabelecimento a outro advogado não se desvincula do mandato e, por isso, pode voltar a representar a parte. No processo envolvendo a obra de Lobato, a Editora Brasiliense questionou o substabelecimento realizado pela defesa dos herdeiros do escritor. Alegou que houve, por parte da advogada original da causa, transferência a outro advogado de todos os poderes referentes à representação. Uma vez que houve a transferência, a advogada original não poderia mais representar os herdeiros.
Contrariamente a esse entendimento, a defesa deles alegou não ter havido, no substabelecimento realizado, qualquer menção à cláusula "sem reserva de poderes". Desse modo, sustentou, substabelecer é credenciar mais um advogado no processo, e não renunciar aos poderes. Se não é expressamente comunicado que houve renúncia a todos os poderes, o advogado original ainda se vincula ao processo.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso no STJ, como não estava expressa no substabelecimento a cláusula "sem reserva de poderes", a renúncia não pode ser presumida. "Substabelecer não é renunciar", escreveu o ministro em seu voto. E prosseguiu: "A renúncia só se torna eficaz depois de comunicada ao constituinte (art.1.320, Código Beviláqua). Enquanto não efetivada tal comunicação, o advogado original continua vinculado ao mandato."
A decisão da Corte Especial foi por maioria. Ao todo, 11 ministros votaram com o relator. Já o ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do voto, com a interpretação de que a pessoa que substabelece todos os poderes que tem, sem reserva alguma, não pode ter nenhum poder subsistente. A divergência, que foi vencida, foi acompanhada por mais cinco ministros.
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Fonte: STJ