Segundo o ministro, ficou caracterizada a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar – a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. Explicou que a autonomia constitucional de cada ente federativo é limitada pelo que dispõe a própria CF – que, no art. 40, § 1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do DF e dos municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade.
"A disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/15 à Constituição do Rio de Janeiro."
O relator assinalou que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu duas liminares em ações com objeto idêntico (ADIns 4696 e 4698), relativas às Constituições do Piauí e do Maranhão.
Quanto ao periculum in mora, o relator observou que a entrada em vigor da nova regra "desperta expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após atingida a idade de 70 anos". Esse fato, a seu ver, pode gerar "preocupante estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado".
A liminar suspende ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento definitivo da ADIn e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
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Processo relacionado: ADIn 5.298