O pedido dos autores, que alegam terem sido surpreendidos com a notícia de que só teriam acesso ao estádio mediante compra de ingressos, foi julgado improcedente em primeira instância.
Na ocasião, ficou entendido que os contratos firmados entre o Estado e a Fifa deveriam ser mantidos, uma vez que são cerca de 4 mil cadeiras cativas e o deferimento do pedido poderia comprometer o campeonato que já havia se iniciado.
Os autores, então, interpuseram apelação pedindo indenização material e pelo dano moral decorrente do afastamento praticado, e também pela desídia do Estado em solucionar satisfatoriamente o problema criado, mesmo com tempo e possibilidades suficientes para tanto.
Quanto ao dano material, o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, relator do processo na 16ª câmara Cível do TJ/RJ, entendeu que o valor fixado pelo decreto estadual 44.236/13 é suficiente. A norma regulamentou a indenização a ser paga a titulares de cadeiras perpétuas do Maracanã, que não tiveram acesso aos seus lugares durante os grandes eventos esportivos do país.
"Considerando-se a inexistência da comprovação da quitação do débito, há que se reconhecer a procedência parcial do pedido, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos a fim de que os réus realizem o pagamento por cadeira cativa pertencente aos autores, por jogo da Copa das Confederações, nos valores apresentados pelo referido decreto, incluindo-se o pleito de indenização pelo amistoso Brasil x Inglaterra eis que, apesar da ausência de prova mínima da preterição do direito dos autores, não houve impugnação específica acerca de tal fato."
Já com relação ao dano moral, o magistrado verificou ser "decorrente da quebra da confiança realizada pelo Estado ao violar o acordado com os autores, que lhe foram úteis quando da construção do referido Estádio, desfazendo a legítima expectativa de aqueles participarem de um dos maiores eventos já sediados por este país, referente justo ao nosso esporte mais popular, qual seja, o futebol. Assim, inegável o abalo à esfera psicofísica dos autores".
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Processo: 0193993-49.2013.8.19.0001
Confira a decisão.