Migalhas Quentes

STJ vai definir responsabilidade de provedor por danos de violação aos direitos autorais

Tese será fixada pela 2ª seção da Corte.

25/3/2015

Importante precedente será fixado pela 2ª seção do STJ, de Direito Privado, relacionado aos direitos autorais no âmbito da internet, notadamente as redes sociais.

O tema surgiu em caso envolvendo o Google e uma produtora de cursos jurídicos, em ação na qual o provedor foi condenado em danos materiais pela não retirada de conteúdos no extinto Orkut com os vídeos das aulas. Na tarde desta quarta-feira, 25, o colegiado se debruçou sobre o recurso especial do Google.

Precedente

De início, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o REsp foi afetado à seção sob determinada premissa, qual seja, a divergência entre as 3ª e 4ª turmas quanto à necessidade de indicação ou não da URL para definir a responsabilidade do provedor.

Contudo, ao se deter sobre o processo, Salomão identificou que tal discussão não seria possível ser dirimida eis que a sentença esclareceu que as URLs foram indicadas. Mas outra relevante questão saltou aos olhos de S. Exa.: a responsabilidade do provedor quando há afronta ao direito autoral.

Ainda que o Orkut esteja terminado, o direito autoral nas redes sociais é tema atualíssimo. Esse precedente servirá como baliza para nossa interpretação.”

No caso, o juiz sentenciante concluiu pela condenação por danos materiais por conta da comercialização ilegal realizada por meio do Orkut dos tais cursos jurídicos, o que foi mantido em sede de apelação.

Arquitetura da rede

Ao votar no tema, o ministro Salomão consignou inicialmente que o marco civil da internet não se aplicaria à controvérsia, eis que o legislador excluiu o tema da lei (arts. 19 e 31).

Com base no Direito Comparado, citando casos como Sony x Universal nos anos 80 e Napster nos anos 2000, o relator entendeu por afastar a responsabilidade civil do Google com base em dois critérios:

1 – A estrutura do Orkut e a postura do provedor não contribuíram definitivamente para a violação ao direito autoral; e

2 – Não se vislumbram danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor.

Para Salomão, deve-se analisar em que medida a estrutura do Google contribuiu para a violação dos direitos autorais praticada por terceiros. Nesse sentido, concluiu que seja por ação direta, seja contributiva ou vicária, não houve tal responsabilidade.

O Orkut não tinha como objetivo principal o compartilhamento. Não era possível fazer download a partir das páginas da rede social. A arquitetura da rede social não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação dos direitos. No caso em exame, a rede social não fornece instrumento tecnológico de compartilhamento de arquivos. Responsabilizar o provedor seria como responsabilizar os Correios por crime praticados nos escritos de correspondências privadas.”

Assim sendo, inexiste dano material pela inércia na retirada dos conteúdos, nos termos da causa de pedir, pois “o ato ilícito seria a omissão em retirar do ar as páginas, mas o dano não guarda contemporaneidade com o ilícito, porque foi depois da autor suportar os prejuízos da inicial”.

Nesta senda, Salomão deu parcial provimento para afastar a condenação da indenização por danos materiais e modificar o valor da multa, ajustando-a para R$ 500 por dia, limitado a R$ 100 mil, sob pena de enriquecimento sem causa.

Aberto o caso para debate, a ministra Isabel Gallotti levantou uma dúvida, que teria impacto quanto à multa, relativa ao dispositivo da sentença, se teria determinado a retirada das comunidades do Orkut ou das URLs e se seriam a mesma coisa. Logo depois, pediu vista antecipada dos autos. Aguardam os demais ministros da 2ª seção.

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