Migalhas Quentes

Instalação condigna para advogado substitui sala de Estado Maior

Maioria do plenário do STF julgou improcedentes reclamações de advogados.

18/3/2015

O plenário do STF julgou improcedentes duas reclamações de advogados presos provisoriamente que alegavam descumprimento do estatuto da OAB - o inciso V, art. 7º, dispõe sobre o direito dos causídicos de serem recolhidos em sala de Estado Maior ou, em sua ausência, à prisão domiciliar.

Os causídicos alegaram desrespeito à decisão do Supremo na ADIn 1.127, quando foi declarada a constitucionalidade da norma do Estatuto, com exceção da expressão "assim reconhecidas pela OAB", que na prática garantia à Ordem a inspeção do local.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou em sessão de agosto de 2010 a favor dos reclamantes; em um dos casos, inclusive, já havia proferido liminar para o acusado deferindo-lhe a prisão domiciliar.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 18, com o voto-vista do ministro Toffoli, divergindo da relatora. Toffoli afirmou que a Rcl não é a via eleita adequada para a discussão. As decisões reclamadas não estão assentadas em fundamento constitucional, "já que em nenhum momento se ampararam na inconstitucionalidade do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Advocacia", e sim "trataram de discutir as condições físicas do local no qual os reclamantes estavam custodiados e se este se enquadraria no conceito de sala de Estado Maior".

Acerca dessa última questão, o ministro sustentou no plenário que “tal como se dá em relação aos magistrados e membros do MP, na hipótese de prisão provisória, devem ser asseguradas ao advogado instalações condignas com seu grau”. Ao fim e ao cabo, julgou improcedentes as reclamações.

Desuso

Os ministros Teori e Fux acompanharam Toffoli, bem como o ministro Gilmar Mendes, que foi além em sua manifestação. Gilmar Mendes ressaltou que o tema é objeto de diversos processos nos gabinetes e avançou sobre a realidade da sala de Estado Maior no país: “É notório que as salas de Estado Maior, se é que não desapareceram, estão caminhando para o desuso.”

Mendes ponderou que, “se esse mal estar do ponto de vista normativo subsistir”, ele avançaria na proposição da revogação da norma da OAB, para declarar sua inconstitucionalidade.

A rigor não há mais funcionalidade para a exigência que se impõe. Temos que dar uma resposta a essa enxurrada de reclamações. [As salas de Estado Maior] Desapareceram, se é que existiram em algum momento em número suficiente, e o resultado para nós é dramático. Como não tem as instalações adequadas, a solução é a prisão domiciliar, um tratamento diferenciado que não se dá para ninguém mais além dessa categoria [advocacia].”

Realidade impossível

O presidente da Corte, ministro Lewandowski, acrescentou que a realidade se transformou muito. “No passado tínhamos centenas ou milhares de advogados, agora temos quase um milhão. De forma prática ficou impossível [assegurar a sala de Estado Maior].”

O ministro Marco Aurélio destacou que o preso tem direito à integridade física e moral e que todos os estabelecimentos de prisão preventiva devem guardar essa mesma integridade, preservando a dignidade do homem que há de ser devolvido à sociedade.

Segundo S. Exa., no caso concreto, tendo a informação de que o réu está preso em cela individual nos Ciops, “o que lhe garante a integridade, dignidade e segurança”, verifica-se assim que seus direitos estão sendo respeitados, e “é indiferente se é sala de Estado Maior ou individual”. Assim, votou também pela improcedência da reclamação.

Próximo a votar, o decano Celso de Mello falou da situação do Estado de SP para constatar a absoluta ausência material de sala de Estado Maior em nosso país.

Dessa forma, Celso de Mello acompanhou a divergência, “tendo em vista as circunstâncias subjacentes a eventual inexistência em nosso país de tal sala, considerando a própria evolução da jurisprudência do Supremo, que tem equiparado – inclusive para efeitos de viabilizar a prerrogativa do advogado - a sala de Estado Maior àquele espaço separado localizado em unidades prisionais e que assegurem instalações e comodidades adequadas à higiene e segurança do advogado”.


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