O plenário do STF julgou improcedentes duas reclamações de advogados presos provisoriamente que alegavam descumprimento do estatuto da OAB - o inciso V, art. 7º, dispõe sobre o direito dos causídicos de serem recolhidos em sala de Estado Maior ou, em sua ausência, à prisão domiciliar.
Os causídicos alegaram desrespeito à decisão do Supremo na ADIn 1.127, quando foi declarada a constitucionalidade da norma do Estatuto, com exceção da expressão "assim reconhecidas pela OAB", que na prática garantia à Ordem a inspeção do local.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou em sessão de agosto de 2010 a favor dos reclamantes; em um dos casos, inclusive, já havia proferido liminar para o acusado deferindo-lhe a prisão domiciliar.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 18, com o voto-vista do ministro Toffoli, divergindo da relatora. Toffoli afirmou que a Rcl não é a via eleita adequada para a discussão. As decisões reclamadas não estão assentadas em fundamento constitucional, "já que em nenhum momento se ampararam na inconstitucionalidade do inciso V, artigo 7º, do Estatuto da Advocacia", e sim "trataram de discutir as condições físicas do local no qual os reclamantes estavam custodiados e se este se enquadraria no conceito de sala de Estado Maior".
Acerca dessa última questão, o ministro sustentou no plenário que “tal como se dá em relação aos magistrados e membros do MP, na hipótese de prisão provisória, devem ser asseguradas ao advogado instalações condignas com seu grau”. Ao fim e ao cabo, julgou improcedentes as reclamações.
Desuso
Os ministros Teori e Fux acompanharam Toffoli, bem como o ministro Gilmar Mendes, que foi além em sua manifestação. Gilmar Mendes ressaltou que o tema é objeto de diversos processos nos gabinetes e avançou sobre a realidade da sala de Estado Maior no país: “É notório que as salas de Estado Maior, se é que não desapareceram, estão caminhando para o desuso.”
Mendes ponderou que, “se esse mal estar do ponto de vista normativo subsistir”, ele avançaria na proposição da revogação da norma da OAB, para declarar sua inconstitucionalidade.
“A rigor não há mais funcionalidade para a exigência que se impõe. Temos que dar uma resposta a essa enxurrada de reclamações. [As salas de Estado Maior] Desapareceram, se é que existiram em algum momento em número suficiente, e o resultado para nós é dramático. Como não tem as instalações adequadas, a solução é a prisão domiciliar, um tratamento diferenciado que não se dá para ninguém mais além dessa categoria [advocacia].”
Realidade impossível
O presidente da Corte, ministro Lewandowski, acrescentou que a realidade se transformou muito. “No passado tínhamos centenas ou milhares de advogados, agora temos quase um milhão. De forma prática ficou impossível [assegurar a sala de Estado Maior].”
O ministro Marco Aurélio destacou que o preso tem direito à integridade física e moral e que todos os estabelecimentos de prisão preventiva devem guardar essa mesma integridade, preservando a dignidade do homem que há de ser devolvido à sociedade.
Segundo S. Exa., no caso concreto, tendo a informação de que o réu está preso em cela individual nos Ciops, “o que lhe garante a integridade, dignidade e segurança”, verifica-se assim que seus direitos estão sendo respeitados, e “é indiferente se é sala de Estado Maior ou individual”. Assim, votou também pela improcedência da reclamação.
Próximo a votar, o decano Celso de Mello falou da situação do Estado de SP para constatar a absoluta ausência material de sala de Estado Maior em nosso país.
Dessa forma, Celso de Mello acompanhou a divergência, “tendo em vista as circunstâncias subjacentes a eventual inexistência em nosso país de tal sala, considerando a própria evolução da jurisprudência do Supremo, que tem equiparado – inclusive para efeitos de viabilizar a prerrogativa do advogado - a sala de Estado Maior àquele espaço separado localizado em unidades prisionais e que assegurem instalações e comodidades adequadas à higiene e segurança do advogado”.