Migalhas Quentes

Mantida punição aplicada pela OAB a advogado por reter crédito de cliente

Segundo TRF da 3ª região, Judiciário não deve interferir no mérito de ato administrativo-disciplinar.

9/3/2015

"Não compete ao Poder Judiciário substituir decisão punitiva adotada por órgão disciplinar administrativo sem que haja prova inequívoca de desrespeito ao devido processo legal, ou evidências de desproporcionalidade entre a infração e a pena imposta."

Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso de um advogado que pretendia que fossem declaradas nulas penas impostas pela OAB/SP, por ter retido crédito de ex-cliente decorrente de ação na JT.

No caso, o profissional respondeu processo administrativo disciplinar - que culminou com sua condenação -, após a reclamação de uma ex-cliente à Ordem paulista. Com sua condenação, o advogado ingressou na Justiça a fim de obter a nulidade do processo, bem como a condenação da seccional ao ressarcimento de danos morais e materiais.

Em 1º grau, o juízo julgou os pedidos improcedentes argumentando que "o fato de ter o autor pagado a sua ex-cliente, após mais de dois anos do recebimento do dinheiro, e o valor ínfimo pago não afastam a caracterização da infração disciplinar, como foi bem decidido em instância recursal da OAB/SP".

Legalidade e validade

O relator do recurso do profissional, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas no que concerne aos aspectos da legalidade.

Segundo Di Salvo, não pode a Justiça interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e revestidas de todos os pressupostos de validade. Foi o caso verificado nos autos, "em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada".

"A questão relativa à suficiência ou não de provas para a condenação na esfera administrativa disciplinar é questão relacionada ao 'mérito administrativo', que só pode ser analisada por aquela própria esfera, sendo vedado ao Judiciário, nos termos da já pacificada jurisprudência pátria, interferir no mérito do ato administrativo-disciplinar."

Confira a decisão.

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