Na decisão, o relator destacou que a reclamante buscava a anulação de ato normativo de conteúdo genérico, "como se a reclamação fosse sucedâneo de ação direta", o que não é admitido pela jurisprudência da Corte.
Atualização monetária
A União alegava que a norma teria afrontado decisões da Corte proferidas nas ADIns 4.357 e 4.425, que declararam parcialmente inconstitucional, em março de 2013, a EC 62/09. A emenda instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios e estabeleceu que a atualização seria feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a TR.
Conforme sustentou, a alteração promovida pela resolução teria desrespeitado a decisão do plenário de manter a sistemática de pagamento de precatórios, inclusive quanto aos índices de atualização monetária, até a conclusão do julgamento referente à modulação dos efeitos dos acórdãos. Afirmou, ainda, que postulou ao CJF a suspensão dos efeitos da resolução, mas que o pedido não foi deferido.
Segundo o ministro Teori, o cabimento da reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões. No caso, entretanto, o relator ponderou que a hipótese não estava configurada.
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Processo relacionado: Rcl 19.366
Confira a decisão.