O pedido foi apresentado pela defesa do réu em fevereiro deste ano com base no decreto presidencial 8380/14, que concedeu o indulto natalino de 2014 e comutação de penas.
O decreto prevê perdão aos condenados que cumprem pena em regime aberto ou prisão domiciliar, desde que faltem até oito anos para o cumprimento da pena total. Outra condição é ter cumprido ao menos um quarto da pena, se não reincidente, e ter apresentado bom comportamento na prisão. Para a defesa, o ex-deputado cumpriu tanto as exigências temporais quanto as comportamentais necessárias à obtenção do benefício.
Genoino foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão e 180 dias-multa por corrupção ativa. Ao deferir o pedido de enquadramento da situação do sentenciado nas hipóteses contempladas pelo decreto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, levou em conta o fato de o ex-deputado ter pagado integralmente a multa e estar cumprindo a pena em regime domiciliar.
O ministro ainda considerou parecer favorável do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, divulgado na última quarta-feira, 25. Tanto para Janot, quanto para Barroso, Genoino se ajustava aos requisitos subjetivos e objetivos previstos no decreto.
O relator da AP 470 poderia decidir sobre o caso monocraticamente, assim como fez nos demais casos relacionados ao processo, mas decidiu consultar o plenário do STF.
"Só trago a plenário quando haja agravo regimental, mas como esse foi um julgamento emblemático e esta é a primeira situação de extinção de punibilidade – em parte pelo cumprimento da pena, em parte pelo pagamento da multa e agora por força do indulto – me pareceu bem dar ciência formal ao Plenário e submeter à Corte a minha decisão reconhecendo a validade do indulto e, portanto, a extinção da punibilidade do réu José Genoino Neto."
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Processo relacionado: EP 1