O magistrado verificou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar e estipulou que a medida fosse cumprida em 48 horas.
De acordo com os autos, após realização de procedimento cirúrgico e de seis procedimentos quimioterápicos a autora realizou exame onde se constatou a eficácia no tratamento, porém com piora do quadro clínico. Em decorrência, foi prescrito tratamento com utilização dos medicamentos Paraplatin, Ansentron, Avastin e Gemzar. Ocorre que a ré indeferiu o custeio ao argumento de que eles estariam excluídos da cobertura oferecida pelo plano de saúde.
O magistrado ponderou em sua decisão que não seria possível deixar de atender ao pedido liminarmente formulado, ante os seus pressupostos e aparente abusividade da negativa da operadora de saúde.
"O periculum in mora é evidente considerando as características do caso em tela, no qual se busca preservar a vida humana. Não há se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que se demonstrada a regularidade da recusa perpetrada pela administradora do plano de saúde, o valor equivalente aos medicamentos será devido pela parte autora."
O escritório Alino & Roberto e Advogados patrocinou a causa da segurada.
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Processo: 1013213-28.2015.8.26.0100
Confira a decisão.
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