A 11ª turma do TRT da 2ª região negou recurso de um trabalhador alegando que a contagem do prazo prescricional quanto à indenização de dano moral e material decorrente de doença profissional se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.
O autor da reclamação argumentou que o pagamento do auxílio-doença não serve como termo inicial da prescrição, pois trata de afastamento por invalidez provisória e para tratamento médico, e que o marco inicial da prescrição seria a data em que foi realizada a perícia médica na ação (16 de janeiro de 2014).
O desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator, fez referência a decisões de Tribunais Superiores (“uma exigência da unidade da ordem jurídica e atende à necessidade da segurança e de certeza nas relações jurídicas”) e à súmula 278 do STJ (“o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”).
Segundo ele, embora na maioria dos casos seja difícil definir, de forma segura, o momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da dimensão do dano e das consequências da lesão, é incontroversa a data em que o reclamante se acidentou e o fato de que ajuizou ação acidentária em que lhe foi deferido auxílio-acidente.
“O benefício foi deferido logo na sentença e tanto o recurso voluntário do INSS como a remessa necessária não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. E de acordo com informações extraídas no site (www.tjsp.jus.br), o Acórdão em questão foi publicado em 30 de abril de 2008. Ou seja, esse é o marco inicial da prescrição, pois o benefício de natureza indenizatória só é pago ao trabalhador vitimado por acidente ou doença a ele equiparada e que fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho.”
Sendo a prescrição quinquenal, o desembargador concluiu que o autor tinha até 30 de abril de 2013 para ajuizar a ação para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional, “de modo que, por consequência, a pretensão está mesmo fulminada pela prescrição, já que ajuizada a demanda apenas em 27 de março de 2014”.
A turma negou provimento ao recurso do autor. O advogado Fernando Paulo da Silva Filho atuou na causa pela reclamada.
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Processo : 1000436-85.2014.5.02.0610